Incidência de ITCMD e ITBI na partilha do divórcio

O processo de divórcio é um momento delicado e complexo na vida de um casal. Além das questões emocionais, é necessário enfrentar uma série de desafios legais e financeiros. No processo de divórcio, é importante que o casal entenda sobre a possibilidade de incidência de impostos na partilha dos bens, como o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), para que o casal não seja pego de surpresa nesse momento tão delicado.

 

Neste artigo, abordaremos a incidência do ITCMD e do ITBI na partilha de bens no divórcio, com foco no regime da comunhão parcial de bens. Além disso, ilustraremos com exemplos práticos para facilitar o entendimento. O objetivo não é esgotar o assunto, mas sim esclarecer alguns pontos importantes para casais que pretendem se divorciar.

 

ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação):

 

O ITCMD é um tributo estadual que incide sobre a transmissão de bens por herança (causa mortis) ou doação. No contexto do divórcio, sua incidência pode ocorrer quando há a transferência de bens entre os ex-cônjuges. Portanto, não há que se falar em incidência de ITCMD quando não há bens para partilhar no divórcio.

 

É importante ressaltar que cada Estado possui sua própria legislação e alíquotas para o ITCMD. Portanto, é necessário consultar as normas específicas do Estado em questão.

 

No caso do regime da comunhão parcial de bens, salvo algumas exceções legais, são considerados como patrimônio comum do casal os bens adquiridos durante a constância do casamento.

 

Não haverá incidência de ITCMD quando a partilha desses bens for feita de forma igualitária, ou seja, 50/50. Nesses casos, não fica configurada a doação, pois cada cônjuge receberá somente sua parte de direito na meação.

Haverá a incidência do ITCMD nos casos em que a partilha dos bens for desigual entre os ex-cônjuges.

 

Nesse sentido, por exemplo, em São Paulo, o art. 2º, § 5º da Lei Estadual 10.705/2000 dispõe o seguinte:

 

“Art. 2º. O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

(…)

 

Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.

 

Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

 

DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS. Decisão que condicionou a expedição da respectiva carta de sentença á manifestação do fisco estadual acerca do recolhimento e/ou isenção de ITCMD. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravantes que alegam partilha igualitária dos bens comuns, inexistindo qualquer doação entre os cônjuges. Divisão dos bens comuns que obedeceu o limite da meação de cada cônjuge. Hipótese de não incidência do ITCMD. Inteligência do artigo 2.º, § 5º, da Lei Estadual n.º 10.705, de 28 de dezembro de 2000. Impossibilidade de exigência de manifestação do fisco estadual para a expedição de carta de sentença. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP. AI 2023145-22.2021.8.26.0000. 2ª Câmara de Direito Privado. Relatora: Maria Salete Corrêa Dias. Julgamento: 30/08/2021. Publicação: 10/09/2021.

 

MANDADO DE SEGURANÇA Desnecessidade de dilação probatória Adequação da via eleita – Esgotamento da via administrativa Inexigibilidade – Divórcio consensual Partilha igualitária. Ausência de excedente de meação a configurar doação ou ato oneroso a autorizar a incidência do ITCMD e ITBI respectivamente – R. Sentença parcialmente reformada. Recursos oficial e da PMSP improvidos. Recurso dos impetrantes provido. (TJSP. APL 10481088320208260053. 9ª Câmara de Direito Público. Relator: Carlos Eduardo Pachi. Julgamento: 19/10/2021. Publicação: 19/10/2021).

 

Para calcular o valor do ITCMD, é utilizado como base de cálculo o valor venal dos bens urbanos, que é determinado pela autoridade fazendária do Estado. As alíquotas variam de acordo com o Estado. No estado de São Paulo, a alíquota atual do ITCMD é de 4% (quatro por cento).

 

Exemplificando: imagine um casal que se casou sob o regime da comunhão parcial de bens e ficou junto por 10 anos. Durante esse período, adquiriram uma casa no valor de R$ 200.000,00 e dois automóveis, cada um no valor de R$ 100.000,00, totalizando um patrimônio conjunto de R$ 400.000,00. Na partilha, a esposa ficou com o apartamento e o marido com os automóveis. Nesse caso, a partilha foi feita em valores iguais, portanto não houve excesso da meação e não há a incidência do ITCMD.

 

Nessa mesma situação, caso a esposa ficasse com o imóvel e um dos automóveis, incidiria ITCMD sobre os R$ 100.000,00 excedidos na meação, pois seria configurada a doação de parte do patrimônio do ex-marido para ela.

 

ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis):

 

O ITBI é um imposto municipal que incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis, como casas, apartamentos e terrenos. Cada Município possui sua própria legislação e alíquotas para o ITBI.

 

O valor do ITBI é calculado com base no valor venal do imóvel, que é estabelecido pelo Município. Geralmente, as alíquotas são proporcionais ao valor do imóvel, variando entre 2% e 6%.

 

Exemplo prático de incidência de ITBI no divórcio: um casal decide se divorciar após 10 anos de relacionamento sob o regime da comunhão parcial de bens. Durante esse período, o casal adquiriu 2 imóveis, no valor total de R$ 400.000,00. Na partilha, o marido fica com ambos os imóveis, porém, ele compensa em dinheiro os R$ 200.000,00 correspondentes ao excesso da meação. Nesse caso, incide ITBI sobre o excesso da meação transferido de forma onerosa.

 

Dessa forma, quando o excesso da meação se dá de forma não onerosa, sem uma compensação, configura-se doação e o imposto incidente é o ITCMD. Em situações em que há excesso sobre bens imóveis e esse excesso é compensado, há uma contrapartida onerosa e o imposto incidente é o ITBI.

 

É fundamental que o casal esteja ciente das possibilidades de incidência de impostos sobre a partilha no momento do divórcio. Essas regras variam de acordo com cada estado e município, por isso é importante que o casal consulte um escritório de advocacia especializado e atualizado sobre o assunto, para que sejam avaliadas as possibilidades de minimizar o impacto desses impostos na partilha de bens.